Regime excecional de resgate de Planos de Poupança sem penalizações
De acordo com o disposto na Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro atualizada pela Lei n.º82/2023 de 29 de dezembro (Orçamento de Estado 2024) e Ofício Circulado n.º 20251 da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 07 de fevereiro de 2023 está previsto o seguinte regime de excecional de resgate de planos de poupança até 31 de dezembro de 2024.
Foi, entretanto, divulgado o Ofício Circulado n.º 20267, do passado dia 26 de fevereiro de 2024, através do qual são prestados esclarecimentos adicionais no que se refere à data das entregas passiveis de resgate ao abrigo do regime de exceção.
Os titulares de Planos Poupança-reforma (PPR), Planos Poupança-Educação (PPE) e Planos Poupança-Reforma/Educação (PPR/E) podem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal com os seguintes enquadramentos:
- Reembolso até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2024 corresponde a 509,26€, limitado a entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022 (nº 1 do artigo 6º)
- Reembolso para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente até ao limite mensal do valor da prestação e limitado às entregas efetuadas até 31.12.2022 (nº 2 do artigo 6º)
- Reembolso para amortização extraordinária amortização de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente até ao limite anual de 24 IAS que corresponde em 2024 a 12.222,24€, limitado a entregas efetuadas até 27.06.2023 (nº 3 do artigo 6º)
O reembolso ao abrigo das situações acima é cumulativo.
O regime excecional agora previsto não impede o reembolso do valor total ou parcial dos planos de poupança ao abrigo das situações já legalmente previstas para o efeito.